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STJ: AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE AFASTA APLICAÇÃO DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) afasta a aplicação do regime especial da Lei nº 4.886/1965, submetendo a relação contratual às regras gerais do Código Civil.


A legislação, em seu artigo 2º, exige o registro profissional para o exercício da representação comercial autônoma. Segundo a orientação jurisprudencial, o descumprimento desse requisito impede o enquadramento da relação no microssistema específico da representação comercial, inclusive quanto a determinadas indenizações previstas nessa lei.


Quais são os efeitos práticos?


A principal consequência está relacionada aos direitos decorrentes do encerramento contratual. Sem o registro exigido, o profissional não pode presumir a incidência das indenizações específicas previstas na Lei nº 4.886/1965, devendo eventuais pretensões ser examinadas conforme o regime jurídico aplicável.


Isso, entretanto, não significa que o representante perde o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Comissões vencidas e outras obrigações contratuais podem continuar exigíveis, desde que demonstrados os respectivos fundamentos jurídicos e o cumprimento dos requisitos pertinentes.


O que as empresas devem observar?


O entendimento reforça a necessidade de verificar o enquadramento jurídico da atividade contratada e a regularidade profissional do prestador. A simples utilização de um contrato de consultoria ou prestação de serviços não afasta a legislação aplicável quando as atividades efetivamente desempenhadas caracterizam representação comercial.


Da mesma forma, a inclusão de diferentes atividades no contrato ou no cadastro empresarial não substitui a análise da realidade da operação.


Em síntese, a ausência de registro no CORE pode afastar a aplicação das proteções específicas da Lei de Representação Comercial, mas não elimina automaticamente as obrigações contratuais. A prevenção de passivos exige contratos coerentes com a atividade efetivamente exercida e uma análise jurídica adequada desde a contratação.


Fundamentação: Lei nº 4.886/1965, especialmente arts. 2º e 27; Código Civil.
Precedente Comentado: REsp 2256022/SP - STJ, julgado em 22.04.2026, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.