A OAB/RS informa a advocacia que a PEC dos Precatórios (Emenda Constitucional nº 113 e nº 114) alterou o prazo para inscrever os precatórios para pagamento. Em 2022, é necessário fazer a expedição até 2 de abril (e não mais até 1º de julho, data com a qual a advocacia está acostumada).
É importante que advogados e advogadas tenham atenção para o prazo pois, se o precatório não for inscrito até 2 de abril, a inscrição fica para 2023 e o pagamento será somente em 2024.
O presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, pontuou a posição da Ordem gaúcha em relação à PEC. “Honrar o pagamento dos precatórios no prazo legal é questão de cidadania. Entendemos que esses valores são importantíssimos, ainda mais em um momento de crise financeira por conta dos impactos da pandemia. Além disso, também explicamos, em várias ocasiões, que os pagamentos estimulam a economia, ajudando, dessa forma, todo o país. A posição da Ordem foi referenciada em diversas ocasiões por deputados e senadores, garantindo, assim, alterações no texto, em favor da sociedade”, argumentou ele.
O presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/RS (CSS), Tiago Kidricki, reforçou o alerta para a advocacia. “Representando a OAB/RS, nossa comissão aproveitou várias oportunidades para reiterar as fragilidades sociais da proposta de alteração no pagamento dos precatórios. Agora, voltamos nosso esforço para auxiliar a advocacia na busca por esse direito tão importante para nossos clientes, ou seja, os cidadãos. É muito importante que os advogados e as advogadas estejam atentos à mudança de data”, explicou ele.
Fonte: oabrs.org.br
Bareño Advogados OAB/RS n°5.281 e-mail: barenoadvogados@gmail.com.br

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169

Lilliani Nicoletti
Estagiária
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).