A Ata Notarial nada mais é do que um instrumento que tem por finalidade conferir a fé pública de fatos constatados pelo notário mediante ata lavrada por tabelião.
Este instrumento voltou a ser mencionado em função do posicionamento contrário da 6 turma do STJ negando validade às provas consubstanciadas por prints de whatsapp.
Lembrando que o notário não pode agir de ofício, é necessário que a parte procure os seus serviços, dirigindo-se ao local onde atua.
Qualquer tabelião pode ser provocado para a produção de prova em casos que certificam casos constantes das Redes Sociais.
Confira a matéria na integra acessando o link:
https://www.direitonews.com.br/2022/01/voce-utilizou-ata-notarial-sabe-trata.html
Bareño Advogados OAB/RS n n°5.281 e-mail: barenoadvogados@gmail.com.br Rafael O. Bareno OAB/RS 63.490

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).