Muitas empresas possuem dúvidas com relação a possibilidade de efetivação/contratação de um jovem aprendiz no quadro de funcionário efetivos. Relacionamos abaixo 02 situações:
1. Efetivação/Contratação (CLT) após o encerramento do contrato de aprendizagem:
Ocorrendo esta modalidade descrita, o encerramento pelo fim do prazo legal, deve a empresa pagar as verbas rescisórias e após realizar um novo contrato de trabalho.
2. Efetivação/Contratação (CLT) antes do encerramento do contrato de aprendizagem:
Tendo em vista que a efetivação não é um dos motivos previstos em lei para uma rescisão antecipada, caso ocorra sua efetivação ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, o aprendiz deverá realizar uma declaração a próprio punho solicitando o desligamento. A empresa deve encaminhar este documento por e-mail ao setor responsável (instituição) pela aprendizagem para realizarem a baixa do contrato e só então realizar um novo contrato de efetivação.
Observações:
1. Realizar somente um aditivo contratual nos contratos de aprendizagem já em andamento não é a solução mais viável.
2. Interessante destacar que para contratação definitiva após o período de aprendizagem, caso o aprendiz não tenha 18 anos completos, deverá ser observado que as atividades não podem prejudicar a frequência e o rendimento escolar.

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169

Lilliani Nicoletti
Estagiária
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).