A saúde mental tem ganhado ênfase no ambiente de trabalho, sobretudo durante a pandemia da COVID-19. Os casos de transtorno misto ansioso e depressivo e episódio depressivo graves, juntos, ocupam o 2° lugar na lista de concessões do auxílio-doença do INSS.
Podem, então, patologias psicológicas e/ou psiquiátricas serem enquadradas como doença ocupacional acidentária (B91)?Há essa possibilidade. Existem diversas enfermidades neurológicas, psiquiátricas e psicológicas ocasionadas por fatores presentes no ambiente de trabalho, quais sejam: sobrecarga, subcarga, falta de controle da rotina, isolamento social, conflitos de papéis, conflitos interpessoais, assédio moral, além de riscos causados por agentes químicos neurotóxicos que podem desencadear distúrbios neuropsiquiátricos agudos e crônicos.Cada caso deve ser analisado, para que se avalie a prevalência do nexo causal entre a atividade/ambiente laboral e a doença; também é preciso verificar a anterioridade da patologia, pois muitas dessas doenças podem ter origens diversas da rotina de trabalho.
Em quais casos gera estabilidade empregatícia?Caso a perícia do INSS constate que não há vínculo da enfermidade com a atividade laboral, enquadrando o trabalhador no auxílio-doença comum (B31), este não terá direito à estabilidade provisória; caso constate vínculo, enquadrando o trabalhador no auxílio-doença acidentário (B91), este terá direito ao período de 12 meses de estabilidade provisória, a contar do término do referido auxílio.Porém é preciso atentar-se para uma outra possibilidade de responsabilização do empregador, quanto à discriminação do trabalhador portador de distúrbios neuropsiquiátricos. Foi a decisão da 2ª Turma do TRT-4, no caso onde a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, após informar que fazia tratamento para depressão, já há algum tempo, e que estava enfrentando novas crises. Para esta decisão, foi considerada a sucessão dos acontecimentos após a comunicação ao superior hierárquico. Com base na Súmula n° 443 do TST, a qual autoriza a presunção de discriminação por portar doença que cause preconceito ou estigma.
Como o empregador deve agir para evitar casos como o descrito acima?De fato, o melhor “remédio” é a prevenção: garantindo o uso de EPIs adequados às atividades, protegendo os colaboradores do risco de contaminação de agentes químicos; mantendo ambientes de trabalhos saudáveis e higienizados; respeitando os intervalos de descanso; mantendo um canal de comunicação amigável e imediato com os colaboradores, para que possam relatar um eventual episódio; caso este setor seja informado da confirmação de doença mental, acolhê-lo e orientá-lo corretamente: encaminhar para atendimento psicológico/psiquiátrico da empresa, ou se a empresa não contar com profissionais habilitados, o setor responsável deve orientar o trabalhador sobre todos os caminhos possíveis (plano de saúde, política de saúde mental pública, etc); e, por fim, ter a clareza de que, ainda que este trabalhador não conte com uma estabilidade prevista em lei, deverá agir com bom senso, buscando remanejá-lo dentro da empresa, antes de optar pela dispensa do mesmo.
Referências: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/466967 - https://central3.to.gov.br/arquivo/276627/ - https://noticias.r7.com/economia/covid-19-vira-principal-causa-de-afastamento-do-trabalho-no-inss-24042021

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169

Lilliani Nicoletti
Estagiária
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.