O que é: Programa criado pelo Governo Federal, com base na Lei da Aprendizagem, visando capacitar profissionalmente e auxiliar na inserção no mercado de trabalho de jovens brasileiros na faixa etária de 14 a 24 anos Nesta modalidade, o contratado é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, possuindo assim direito à percepção do salário mínimo hora, anotação na CTPS, contribuição previdenciária, pagamento de 13 º salário, recolhimento de FGTS e férias O contrato de Jovem Aprendiz tem duração máxima de 02 anos.
Obrigatoriedade de adesão: Empresas de qualquer natureza, devem reservar, no mínimo 5 e no máximo 15 das vagas para destinação à aprendizes Ficando dispensadas desta obrigação as microempresas ( empresas de pequeno porte (bem como entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Sobre o cálculo da cota obrigatória: Ficam excluídos da base de cálculo para o percentual de vagas, funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, para seu exercício cargos de direção, gerência ou de confiança trabalhadoresde regime temporário instituído pelo art 22°da Lei nº 6 019 de 3 de janeiro de 1974 e, os aprendizes já contratados Ficam incluídas na base de cálculo todas as demais funções que demandem de formação profissional.
A CBO é elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego Pode ser acessada pelo site site http:://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf).
Vedações sobre o trabalho do menor de idade: Proibido exceder 06 h de jornada, exceto se já tiver concluído o ensino fundamental vedada a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho (salvo previsão em CCT ou excepcionalidade por motivo de força maior) vedado o trabalho noturno (entre 22 h e 5 h) vedado trabalho em locais e/ou serviços perigosos, insalubres ou prejudiciais à sua moralidade.
Das penalidades: O descumprimento das disposições legais e regulamentares importarão na nulidade do contrato e no estabelecimento do vínculo empregatício (Art 47 DL 9 579 2018 Cabe ainda informar que os infratores dos artigos acima citados estão sujeitos às penalidades dispostas no Artigo 434 da CLT.
Referências http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126
Bareño Advogados OAB/RS n n°5.281 e-mail: barenoadvogados@gmail.com.br

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169

Lilliani Nicoletti
Estagiária
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.