Muitas empresas encontram na contratação de prestadores de serviço uma solução economicamente viável para a realização de serviços, porém, é necessário ressaltar que a simples existência de um contrato não exime a empresa de uma futura vinculação de emprego.
Uma grande possibilidade de vinculação advém da conversão de um empregado celetista em prestador de serviço Recentemente a 6 ª turma do Tribunal Regional do Trabalho/RS confirmou o vínculo de emprego entre uma analista de suporte que foi obrigada a constituir pessoa jurídica ( para a realização de contrato de prestação de serviços, porém permaneceu cumprindo a mesma carga horária,subordinação, tarefas do contrato como se fosse empregado, caracterizando um fenômeno denominado pelo judiciário como pejotização das relações de trabalho A empresa foi obrigada a realizar o cumprimento das verbas salariais e rescisórias, bem como realizar oressarcimento dos valores de impostos e taxas recolhidos durante o período de pejotização além da indenização por danos morais.
Mas cabe ressaltar que novos contratos também correm risco de vinculação, como foi um caso da 9 ª turma do TRT RS que reconheceu o vínculo empregatício entre uma fonoaudióloga e a clínica médica, mesmo havendo sido firmado entre as partescontrato de prestação de serviços como autônoma No caso em tela, foi identificado os requisitos para a caracterização da relação de emprego pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.
Conforme menciona a doutrina, os artigos 22°e 33°da CLT fornecem os elementos essenciais que caracterizam a relação de emprego pessoalidade não eventualidade subordinação hierárquica ou jurídica e onerosidade sendo necessária a presença de todos estes elementos, havendo a ausência de um ou mais deles, não será reconhecido o vínculo empregatício, é preciso que pelo menos um destes elementos essenciais não esteja presente na relação contratual.
Referências:https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/470755https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/474434LEITE, C.H. B. Caracterização da relação de emprego .Curso de Direito do Trabalho/Carlos Henrique Bezerra Leite 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.92.
Bareño Advogados OAB/RS n°5.281 e-mail: barenoadvogados@gmail.com.br

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169

Lilliani Nicoletti
Estagiária
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.