Bareño Advogados
Banner

O QUE FAZER QUANDO O FUNCIONÁRIO (A) SE NEGA A FAZER O EXAME DEMISSIONAL?

A legislação trabalhista determina no seu artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho que todo o trabalhador deve realizar exames médicos tanto antes da contratação (admissional) como no momento da demissão (demissional).


  Já a Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) disciplina o Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, estabelece alguns exames médicos a que devem ser submetidos os empregados: o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional.


  O exame demissional, em especial, desperta algumas dúvidas relacionadas a sua obrigatoriedade e ao modo como o empregador deve proceder em caso de recusa por parte do trabalhador.


  Sobre isso, é importante que o empregador nessas situações primeiramente marque o exame para o funcionário e oriente-o que todas as despesas para sua execução (tais como custo do próprio exame, locomoção etc) serão de cargo exclusivo da empresa, ou seja, o funcionário não irá ter gasto algum para a realização do exame.


Mas, e se mesmo assim o funcionário recusa-se a fazer o exame?


  Uma vez que a empresa não pode coagir o empregado a se submeter à avaliação médica demissional, a empresa deverá fazer uma declaração na qual o funcionário irá assinar informando que se recusou, ou ainda, não compareceu para realização do exame no local, dia e horário informado.


  E ainda, se possível, solicitar que a clínica envie um e-mail e/ou comunicado à empresa informando que o colaborador não compareceu, ou, se recusou em realizar o exame demissional.


  Vale ressaltar ainda que se houver a recusa do funcionário em assinar essa declaração, essa poderá ser suprida pela assinatura identificada de 02 testemunhas que devem acompanhar essa situação.


  Comprovada a ausência do empregado ou a sua recusa expressa em não se submeter à avaliação, o empregador, obviamente, não poderá ser alvo de penalidades, visto que se desincumbiu de seu ônus, muito menos poderá o empregado pleitear a anulação de sua demissão em virtude da falta do exame que ele mesmo se absteve de fazê-lo.


 



Rafael O. Bareno


OAB/RS 63.490


 



Jenifer Fischer


OAB/RS 102.169


 


Paulo Antunes


OAB/RS 41.245