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EXAME DEMISSIONAL - EM QUE HIPÓTESES FICA DESOBRIGADO?

Em que hipóteses o exame demissional fica desobrigado?


 


O exame demissional é uma demanda obrigatória que permite à empresa se certificar de que o funcionário esteja bem com relação a sua saúde física e mensal após uma demissão ou ainda, evitar que o trabalhador seja demitido estando doente.


 


O Art. 168 da CLT descreve a seguinte redação:


 


Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: 


I - a admissão;          


II - na demissão; 


III - periodicamente


 


Contudo, a norma regulamentadora (NR) 7 em seu item 7.5.11 (última atualização março de 2021) menciona que  o exame demissional deve ser feito em até 10 dias contados do término do contrato e que poderá ser dispensado caso o exame clínico, ou seja, o exame periódico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para empresas/organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para empresas/organizações graus de risco 3 e 4.


 


·         Entende-se que, observados os prazos, a substituição pelo exame periódico é suficiente para atestar a situação de saúde de um trabalhador no momento de sua demissão.


·         Deve-se ter em mente, porém, que essa substituição só é possível se a empresa está em dia com o calendário apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, de acordo com o grau de risco das atividades, o qual determina a periodicidade dos exames médicos, bem como os exames clínicos de seus colaboradores nos respectivos períodos pré-determinados.


 


EXAME ADMISSIONAL EM CASO DE NOVO EMPREGO ANTES DA REALIZAÇÃO DO EXAME DEMISSIONAL


 


Caso o colaborador tenha realizado exame admissional em outra empresa e se seu contrato de trabalho está em vigência, ou, que o mesmo já tenha sido desligado (a), no entanto, ainda não realizou o exame demissional na empresa, este exame sendo considerado apto poderá ser reutilizado na nova empregadora.


 


A Legislação não expressa essa alternativa, no entanto, utiliza-se por analogia quando do conceito básico do “ASO”.