Em que hipóteses o exame demissional fica desobrigado?
O exame demissional é uma demanda obrigatória que permite à empresa se certificar de que o funcionário esteja bem com relação a sua saúde física e mensal após uma demissão ou ainda, evitar que o trabalhador seja demitido estando doente.
O Art. 168 da CLT descreve a seguinte redação:
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
III - periodicamente
Contudo, a norma regulamentadora (NR) 7 em seu item 7.5.11 (última atualização março de 2021) menciona que o exame demissional deve ser feito em até 10 dias contados do término do contrato e que poderá ser dispensado caso o exame clínico, ou seja, o exame periódico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para empresas/organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para empresas/organizações graus de risco 3 e 4.
· Entende-se que, observados os prazos, a substituição pelo exame periódico é suficiente para atestar a situação de saúde de um trabalhador no momento de sua demissão.
· Deve-se ter em mente, porém, que essa substituição só é possível se a empresa está em dia com o calendário apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, de acordo com o grau de risco das atividades, o qual determina a periodicidade dos exames médicos, bem como os exames clínicos de seus colaboradores nos respectivos períodos pré-determinados.
EXAME ADMISSIONAL EM CASO DE NOVO EMPREGO ANTES DA REALIZAÇÃO DO EXAME DEMISSIONAL
Caso o colaborador tenha realizado exame admissional em outra empresa e se seu contrato de trabalho está em vigência, ou, que o mesmo já tenha sido desligado (a), no entanto, ainda não realizou o exame demissional na empresa, este exame sendo considerado apto poderá ser reutilizado na nova empregadora.
A Legislação não expressa essa alternativa, no entanto, utiliza-se por analogia quando do conceito básico do “ASO”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.