O isolamento social imposto pela pandemia trouxe como um de seus efeitos a adaptação das interações para o formato virtual. No mesmo sentido caminhou grande parte dos processos de produção e circulação de riquezas, que garantiram e estão garantindo sua continuidade por meios alternativos, tecnológicos e que têm se mostrado eficazes não só para efetivação das demandas, como também – e principalmente – para sua otimização. Com isto, não raras vezes temos visto negócios jurídicos se implementando por contratos assinados à distância, estando as partes localizadas ou não na mesma região geográfica. Mas, afinal, essas negociações podem ser consideradas válidas e seguras? A resposta é positiva, e se deve principalmente aos institutos da Assinatura Digital e da Assinatura Eletrônica.
A Assinatura Digital no Brasil tem validade Jurídica desde 2001, quando publicada a Medida Provisória 2.200-2, a qual regulamenta a certificação digital do país e cria a infraestrutura de Chaves Púb licas no Brasil (ICP Brasil). Posteriormente, em 2006, o Poder Judiciário passou a aceitar documentos eletrônicos com assinatura digital (certificada) por meio da Lei 11.419/06.
Já a Assinatura Digital é aquela realizada com um certificado digital, que poderá ser emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP Brasil, a qual obedece normas de segurança estabelecida pela instituição (verificação de documentos como RG e CPF, coleta de dados biométricos entre outros), ou ainda por certificados corporativos (art. 10, §2°), sendo que nesse caso deverá haver acordo prévio estabelecido entre as partes, sendo que em ambos os casos há presunção de legalidade. A Assinatura Digital confere ao documento autenticidade, integridade e não-repúdio.
Assim sendo, muito embora cada assinatura tenha suas peculiaridades, a assinatura digital possui a mesma validade jurídica que a assinatura manuscrita autenticada em cartório.
A Assinatura Eletrônica, por outro lado, não requer certificador digital, utilizando, assim, outras formas de autenticidade (geolocalização, endereço de IP, e-mail e demais evidências coletadas no momento da assinatura), não possuindo presunção de legalidade, de modo que, caso haja discussão sobre sua validade, deverá o signatário provar que foi ele quem assinou. Essa possibilidade alternativa, embora não abrigada pela legislação especial que trata do tema, é legítima aos contratos a partir do Princípio da LIberdade das Formas insculpido nos artigos 104, inciso III, e 107, ambos do Código Civil Brasileiro.
Já a Assinatura Digitalizada (imagem digital/scanner) não possui validade jurídica, já que não equivale a uma assinatura digital ou eletrônica, sendo inclusive vulnerável à fraudes.
Com relação ao documento ser assinado em parte digitalmente e em parte de forma manuscrita, o princípio da instrumentalidade das formas permite este acordo entre as partes, desde que não exista forma específica pré-determinada em lei para o documento em assinatura. De qualquer forma, quando se tratar de assinatura mista, também chamada de assinatura híbrida, é recomendável a utilização de cláusula específica que faça esta previsão a fim de que não sobre dúvidas sobre a autenticidade e validade das assinaturas apostas.

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Tiago dos S. Alves
OAB/RS n° 95.632
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.