DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (Covid-19).
Esta MP reativou inúmeras medidas que flexibilizavam a legislação trabalhista neste momento de pandemia, pelo período de 120 dias a contar da publicação, com o fim de preservação do emprego, sustentabilidade do mercado de trabalho e enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19.
Abaixo apresentamos um breve resumo a fim de auxiliar especialmente os empregadores na aplicabilidade das medidas.
I – TELETRABALHO
•Alteração do regime presencial/teletrabalho e teletrabalho/presencial: deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo. 48 horas, e independe da existência de acordo individual ou coletivo, bem como de registro prévio da alteração no contrato de trabalho; •Responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura: deve ser pactuada em contrato escrito; •Estagiários e aprendizes: autorizados para doção do regime de teletrabalho.
II - A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
•Período aquisitivo incompleto: as férias podem ser antecipadas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido; •Aviso ao empregado: com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico; •Período mínimo de gozo: 5 dias; •Pagamento das férias antecipadas: poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; •Grupo de risco: trabalhadores do grupo de risco tem prioridade para o gozo de férias individuais ou coletivas antecipadas; •Adicional de 1/3: poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário; •Rescisão do contrato antes de completar o período aquisitivo das férias antecipadas: valores não adimplidos serão pagos na rescisão.
III - A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
•Período aquisitivo incompleto: podem ser fornecidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
• Abrangência: toda a empresa ou a determinados setores;
• Aviso: com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;
• Período mínimo de gozo: 5 dias;
• Adicional de 1/3: poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário.
IV - O APROVEITAMENTE E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
V - O BANCO DE HORAS
VI - A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
VII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490

Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169
Paulo Antunes
OAB/RS 41.245
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.