Bareño Advogados
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (Covid-19).


Esta MP reativou inúmeras medidas que flexibilizavam a legislação trabalhista neste momento de pandemia, pelo período de 120 dias a contar da publicação, com o fim de preservação do emprego, sustentabilidade do mercado de trabalho e enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19.


Abaixo apresentamos um breve resumo a fim de auxiliar especialmente os empregadores na aplicabilidade das medidas.


 


I – TELETRABALHO


•Alteração do regime presencial/teletrabalho e teletrabalho/presencial: deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo. 48 horas, e independe da existência de acordo individual ou coletivo, bem como de registro prévio da alteração no contrato de trabalho; •Responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura: deve ser pactuada em contrato escrito; •Estagiários e aprendizes: autorizados para doção do regime de teletrabalho.


 


II - A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS


•Período aquisitivo incompleto: as férias podem ser antecipadas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido; •Aviso ao empregado: com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico; •Período mínimo de gozo: 5 dias; •Pagamento das férias antecipadas: poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; •Grupo de risco: trabalhadores do grupo de risco tem prioridade para o gozo de férias individuais ou coletivas antecipadas; •Adicional de 1/3: poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário; •Rescisão do contrato antes de completar o período aquisitivo das férias antecipadas: valores não adimplidos serão pagos na rescisão.


 


III - A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS


•Período aquisitivo incompleto: podem ser fornecidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;


• Abrangência: toda a empresa ou a determinados setores;


• Aviso: com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;


• Período mínimo de gozo: 5 dias;


• Adicional de 1/3: poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário.


 


IV - O APROVEITAMENTE E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS


•Abrangência: feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos;

•Notificação: com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

 


V - O BANCO DE HORAS


•Aplicabilidade: no caso de interrupção das atividades;

•Atividades essenciais: podem adotar o banco de horas independente da interrupção das atividades;

•Formalização: acordo individual ou coletivo escrito;

•Prazo para compensação: 18 meses contados da data de encerramento do período de vigência das medidas dispostas na MP;

•A compensação de jornada poderá ser realizados inclusive aos finais de semana, observados as convenção coletiva de cada  categoria, bem como deve ser observado a folga compensatória semanal.

 


VI - A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


•Empregados em teletrabalho: suspensa obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Estes exames deverão ser realizados no prazo de 120 dias contados do encerramento do prazo de vigência das medidas previstas na MP;

•Empregados em atividade presencial: exames vencidos no período de vigência da MP poderão ser realizados em 180 dias contados do seu vencimento;

•Exame demissional: dispensado se o exame anterior foi realizado há menos de 180 dias;

•Treinamentos periódicos: suspensos por 60 dias. Deverão ser realizados no prazo de 180 dias contados do encerramento do período de vigência das medidas;


•Treinamentos à distância: treinamentos poderão ser realizados à distância;

•Reuniões da CIPA, inclusive eleições: podem ser realizadas de forma remota.

 


VII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.


•Abrangência: aplica-se a todas as categorias de empresas e independe do regime de tributação;

•Competências com exigibilidade suspensa: abril, maio, junho e julho/2021;

•Parcelamento: os recolhimentos das competências acima poderão ser realizados de forma parcelada, em até 4 parcelas mensais, sem multa e encargos, com vencimento a partir de setembro/2021, na data do recolhimento mensal devido;

•Declaração: para usufruir deste diferimento do FGTS, o empregador deverá declarar as informações até 20/08/2021;

•Rescisão do contrato de trabalho: gera a antecipação do recolhimento dos valores vincendos, sem multa e encargos, juntamente com o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias.

 

 



Rafael O. Bareno


OAB/RS 63.490



 



Jenifer Fischer


OAB/RS 102.169


 


Paulo Antunes


OAB/RS 41.245