Bareño Advogados
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA POSSIBILITA OS EMPREGADORES NOVAMENTE SUSPENDER TEMPORIARMENTE O CONTRATO DE TRABALHO E REDUZIR PROPORCIONALMENTE A JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO


 


Vejamos: 


1) É possível realizar por acordo individual escrito, acordo coletivo, ou ainda, convenção coletiva, desde que observados os critérios estabelecidos na MP;


2) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da  data da celebração do acordo;


3) Período máximo 120 dias, a contar da data da publicação da MP;


4) Base de cálculo novamente segue o seguro-desemprego;


5) Artigo 5ª §6º, afasta o direito a percepção do direito do empregado intermitente;


6) Estabilidade provisória:


•Gestantes, soma-se as 02 (duas) estabilidades, GARANTIA DE EMPREGO + ESTABILIDADE PREVISTA NA MP. •Não se aplica o estabilidade provisória para distrato, pedido de demissão e desligamento sem justa causa.


7) Aplica-se para domésticas;


8) Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;


9) Aplica-se apenas aos contratos já ativos antes da publicação desta Medida Provisória;


O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal.


 


DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO


O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de 


Ocorrendo por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:


a) vinte e cinco por cento;


b) cinquenta por cento; ou


c) setenta por cento.


 


DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO


 A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus  empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória, o qual terá natureza indenizatória mensal, não integrando na base de cálculo salarial, sendo esta no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.


 


Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento, penalidades, sanções descritas no Art 8º, §5° I, II, III desta MP.


 


Esta nova MP está análoga com as regras das MP 936/2020, apenas com algumas particularidades.


 



Rafael O. Bareno


OAB/RS 63.490


 



Jenifer Fischer


OAB/RS 102.169


 


Paulo Antunes


OAB/RS 41.245