Bareño Advogados
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O EXAME TOXICOLÓGICO PELAS NOVAS REGRAS DE TRÂNSITO

Comunicamos que no último dia 12 de abril entraram em vigor novas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, introduzidas pela Lei Federal n° 14.071. Dentre as mudanças, está o recém criado artigo 165-B, que passa a tornar infração de trânsito, e penalizar com multa de cinco vezes (R$1.467,35), suspensão do direito de dirigir por três meses (90 dias), condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach (Registro Nacional das Carteiras de Habilitação) ao resultado negativo em novo exame, todo condutor de Categorias C, D e E que não tenham realizado ou estejam com o exame toxicológico periódico vencido.


  Vale destacar que a realização e testagem negativa do exame toxicológico para estas categorias já era prevista na Legislação de Trânsito Brasileira como requisito à obtenção ou renovação da CNH pela Lei Federal n° 13.103, de 2 de março de 2015, e pela Resolução CONTRAN n° 691, de 27 de setembro de 2017, sendo novidade a punição de sua nã0-realização no período legal previsto (a cada dois anos e meio, ou por ocasião de obtenção ou renovação da carteira).


  No entanto, motoristas que não possuem o exame em dia não precisam temer eventual infração automática. Isso porque, de acordo com a Resolução CONTRAN n° 843, de 9 de abril de 2021, o condutor que não possui o exame toxicológico ou teve expirada a validade, terá até o dia 12 de maio de 2021 para adequação, realizando novo exame em qualquer Laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.


 



Rafael O. Bareño


Sócio-Proprietário


OAB/RS 63.490


 



Tiago dos S. Alves


OAB/RS n° 95.632