Os contribuintes que têm débitos inscritos em dívida ativa da União poderão aderir, a partir de 15 de março até 31 de agosto de 2021, a Transação Extraordinária, a Transação de Tributária de Pequeno Valor ou a Transação Excepcional. O procedimento será feito pelo REGULARIZE.
A Transação Extraordinária poderá ser adotada por todos os contribuintes e oferece parcelamento com valor de entrada de 1% (ou 2% no caso de inscrição com histórico de negociação anterior) a ser paga em até 3 meses e o restante em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.
A Transação Tributária de Pequeno Valor poderá ser adotada apenas por contribuintes pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e envolvendo débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa há mais de um ano, com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos. Essa modalidade oferece descontos sobre o valor do débito e parcelamento com valor de entrada de 5% (ou 10% no caso de inscrição com histórico de negociação anterior) a ser paga em até 5 meses e o restante em até 7 meses, com desconto de até 50% do valor do débito, em até 36 meses, com desconto de até 40% do valor do débito, ou em até 55 meses, com desconto de até 30% do valor do débito.
A Transação Excepcional poderá ser adotada pelos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia e oferece parcelamento com valor de entrada de 4% a ser paga em até 12 meses e o restante em até 133 meses para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas. Em ambos os casos serão concedidos descontos de até 100% dos acréscimos legais, os quais serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e com limitação de 75% do valor total da dívida para o primeiro grupo e de 50% do valor total da dívida para as demais pessoas jurídicas.
Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR). Não estão incluídos no programa, contudo, os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os quais podem ser negociados, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.
O prazo máximo para a transação de débitos previdenciários continua sendo de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020, poderão, a partir de 19 de abril, incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original. Desejando mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível, abatendo-se os valores já pagos do saldo devedor final.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Rafael O. Bareño
Sócio-Proprietário
OAB/RS 63.490

Taís Redmer
OAB/RS 116.812
Luiza R. Santos
OAB/RS 107.201
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.