Em tempo de pandemia, também se tem oportunidade em tempos de desafios.
Muitas empresas contrataram funcionário de maneira transitória e ainda surgem muitas dúvidas com relação aos tipos de contração nessas modalidades, com isso criamos uma quando explicativo onde demonstramos de forma resumida algumas das diferenças desses tipo de contratação:

CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
O contrato temporário também não se confunde com o contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT e na Lei 9.601/1998. Nessa modalidade, a vigência depende de data de término previamente ajustada, da execução de serviços específicos ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Para ter validade, ele deverá tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.

Jenifer Fischer
OAB/RS Nº 102.169
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.