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FORMAS DE CONTRATAÇÃO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS

Em tempo de pandemia, também se tem oportunidade em tempos de desafios.


Muitas empresas contrataram funcionário de maneira transitória e ainda surgem muitas dúvidas com relação aos tipos de contração nessas modalidades, com isso criamos uma quando explicativo onde demonstramos de forma resumida algumas das diferenças desses tipo de contratação:


 



CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO


O contrato temporário também não se confunde com o contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT e na Lei 9.601/1998. Nessa modalidade, a vigência depende de data de término previamente ajustada, da execução de serviços específicos ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Para ter validade, ele deverá tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.


 



Jenifer Fischer


OAB/RS Nº 102.169