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REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

A partir do dia 03 de novembro de 2020 as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


 


A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.



A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.


 


A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:


 


I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.



O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.


 


Fonte: Portal do Simples Nacional