O Ministério da Economia autorizou que empresas que demitirem trabalhadores sem justa causa durante o período de calamidade pública decretado devido ao coronavírus possam recontratar esses profissionais em período inferior a 90 dias.
A portaria, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 14.07.2020, suspende o prazo mínimo de 90 dias da “quarentena” prevista entre a demissão e a recontratação de um mesmo profissional.
Sendo assim, não se presumirá fraude caso a empresa recontrate o trabalhador antes deste período, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato antigo, ou seja, mesmo salário, cargo e benefícios. Para que haja contratação de forma diferenciada, ou seja, salário menor, ou ainda a perda de algum benefício, este só poderá ocorrer mediante negociação coletiva.
O período mínimo foi criado para evitar fraudes como a demissão de um empregado para que ele receba recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do seguro-desemprego voltando a ser contratado logo depois com salários menores. Na demissão sem justa causa a empresa é obrigada a pagar algumas verbas, dentre elas multa de 40% do FGTS, saldo de salários, aviso-prévio, caso não for trabalhado, entre outras.
Após o encerramento do período de calamidade pública decretado em 20 de março de 2020 decorrente da pandemia do COVID-19, volta a valer a regra que proíbe a demissão e recontratação antes do período mínimo de 90 dias.
Dúvidas, estamos à disposição.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.