Com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para combater a pandemia de Coronavírus, muitas empresas têm optado pela aplicação do teletrabalho. Com isso, surgem diversas dúvidas relacionadas ao fornecimento do vale-transporte.
Do ponto de vista Jurídico, o vale-transporte é um benefício para deslocamento de casa até o trabalho/empresa e vice versa. Sendo assim, como não há prestação de serviço presencial na modalidade teletrabalho, não há necessidade do fornecimento de Vale Transporte, tampouco poderá haver o desconto do funcionário caso este não seja concedido.
O requisito do Vale Transporte em geral, é o de uso coletivo, o que não esta acontecendo de modo geral.
A sugestão apresentada para os casos em que a empresa terá funcionários operando na modalidade teletrabalho, é fazer um aditivo contratual, onde poderá menção que não haverá pagamento do vale transporte (VT) enquanto o funcionário estiver na modalidade de teletrabalho.
Vale mencionar que, encerrado o estado de calamidade pública e retornando o funcionário à atividade presencial junto à empresa, retorna-se a disponibilização do vale transporte e seu respectivo desconto legal.
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).