Com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para combater a pandemia de Coronavírus, muitas empresas têm optado pela aplicação do teletrabalho. Com isso, surgem diversas dúvidas relacionadas ao fornecimento do vale-transporte.
Do ponto de vista Jurídico, o vale-transporte é um benefício para deslocamento de casa até o trabalho/empresa e vice versa. Sendo assim, como não há prestação de serviço presencial na modalidade teletrabalho, não há necessidade do fornecimento de Vale Transporte, tampouco poderá haver o desconto do funcionário caso este não seja concedido.
O requisito do Vale Transporte em geral, é o de uso coletivo, o que não esta acontecendo de modo geral.
A sugestão apresentada para os casos em que a empresa terá funcionários operando na modalidade teletrabalho, é fazer um aditivo contratual, onde poderá menção que não haverá pagamento do vale transporte (VT) enquanto o funcionário estiver na modalidade de teletrabalho.
Vale mencionar que, encerrado o estado de calamidade pública e retornando o funcionário à atividade presencial junto à empresa, retorna-se a disponibilização do vale transporte e seu respectivo desconto legal.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.