A Portaria n° 201 de 11 de maio de 2020 dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da Covid-19.
O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
· De agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
· De outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
· De dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
De se destacar que não é afastada a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento e não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).