As microempresas e empresas de pequeno porte, fazem parte da grande mola propulsora da economia, a classificação é feita com base valor auferido por elas anualmente, conforme preceitua a Lei Complementar 123/06.
Por conta de sua estrutura mais enxuta, essas empresas são as que mais estão expostas as mudanças no cenário econômico e de consumo com os impactos causados pelo novo coronavírus, a COVID-19.
Uma ferramenta pouco conhecida, é de que estas empresas podem utilizar o instituto da recuperação como forma de auxílio na reestruturação e manutenção de sua atividade, assim, a Lei 11.101/05, que regula a matéria de recuperação e de falência, previu a possibilidade de soerguimento dessas empresas.
A Lei de Falência e Recuperação de Empresas tem como finalidade a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção de emprego aos trabalhadores, além dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica, desburocratizando a recuperação para microempresas e empresas de pequeno porte.
Entende-se por plano de recuperação as formas pelas quais a empresa recuperada propõe-se a pagar suas dívidas junto aos credores.
A recuperação de uma empresa poderá ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, há também a faculdade de optar pelo PLANO DE RECUPERAÇÃO ESPECIAL, conforme art. 70, §1º da Lei 11.101/05, devendo para tanto, o devedor indicar por meio de petição a intenção de realização de recuperação em caráter especial, que abarcará todos os créditos existentes, com exceção apenas dos créditos fiscais.
Com o deferimento da recuperação, opera-se a suspensão de todas as ações de cobrança e execuções movidas contra a empresa devedora, desde que abrangidas pelo plano de recuperação.
No presente caso, não há a exigência de realização de assembleia geral de credores para aprovação do plano, o que possibilita maior celeridade e eficiência no planejamento da empresa devedora, além da redução dos custos no que se refere à manutenção do processo.
O Plano de Recuperação Especial proporciona melhora no planejamento dos prazos para pagamentos dos créditos, assegurando a simplificação das obrigações, portanto, promovendo a manutenção da empresa.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).