A Recuperação Extrajudicial é uma ferramenta pouca explorada, mas extremamente útil, a qual pode ser utilizada para que empreendimentos ganhem uma nova oportunidade de continuidade, afim de que os seus gestores possam, então, realizar investimentos na reestruturação das estratégias de negócio do empreendimento.
É um mecanismo extremamente viável, uma vez que, diferentemente do instituto da Recuperação Judicial, neste caso não há a possibilidade da decretação da falência, em virtude de rejeição ou não homologação do plano da recuperação.
Além disso, na Recuperação Extrajudicial o devedor não terá custos com honorários de Administrador Judicial, o que torna o procedimento mais barato e viável tanto para empresas pequenas, quanto para empresas que estejam em uma situação econômica crítica.
O procedimento em comento é visto de forma positiva, uma vez que, estão disponíveis todas as possibilidades previstas na lei para que a empresa se recupere, fazendo, desta forma, com que o negócio tenha uma possibilidade para aquecer suas áreas comerciais e possa, então, angariar novas formas de fomentar seu financeiro e se reestabelecer no mercado com inovações, tecnologias, segurança e competitividade, superando seu momento de crise.
A Recuperação Extrajudicial é uma espécie de um acordo coletivo entre um devedor e seus diversos credores.
Para que uma empresa em crise possa utilizar-se esta ferramenta, precisa, inicialmente, cumprir alguns requisitos, os quais devem ser analisados antes do pedido.
O plano da recuperação extrajudicial será dividido por categorias de credores e o mesmo poderá ser homologado se os credores que representarem pelo menos 3/5 (60%) dos créditos de cada categoria aderirem ao mesmo, obrigando, desta feita, os credores minoritários a se sujeitarem a este.
Após a concordância dos credores, conforme o quórum supramencionado, deverá, o devedor, requerer a homologação do plano em juízo, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, bem como documento que exponha a situação patrimonial da empresa e as demonstrações contábeis relativas aos últimos 3 anos de exercício social.
Com a apreciação do pedido de homologação, será concedido, aos credores, prazo de 30 dias após a publicação, para que, estes, impugnem o plano ou realizem suas respectivas habilitações, comprovando o direito aos créditos pleiteados.
Por fim, salienta-se que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, sendo que, produz efeitos após sua homologação judicial.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.