9/3/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou impenhoráveis máquinas de solda e um compressor de ar de um soldador que está sendo executado por dívida trabalhista. A decisão leva em conta que os bens são essenciais para o exercício da profissão.
O soldador foi condenado a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviços a ele de 2013 a 2016 e a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes. Na fase de execução, foi determinada a penhora dos equipamentos para a quitação da dívida, de 369 mil. Mas, após apelo do empregador, o juízo cancelou a penhora, considerando as consequências que a medida poderia acarretar à capacidade de trabalho e sustento familiar do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve esse entendimento.
O credor da dívida tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833), livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado pessoa física são impenhoráveis.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AIRR-0010540-98.2016.5.18.0009
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