O primeiro ajuste inclui regras de mensuração para bens ou direitos recebidos na quitação de dívidas. Esses ativos devem ser registrados pelo menor valor entre o valor do crédito, eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem ou direito.
Também foi disciplinada a forma de dedução das perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos que se encontravam inadimplidos até 31 de dezembro de 2024.
A instituição poderá optar entre a dedução integral dos valores ou sua dedução mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor, conforme o caso. Segundo o setor, essa opção é operacionalmente mais simples e amplamente utilizada, sem impacto negativo para os cofres públicos.
Outro ponto diz respeito à utilização da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Somente valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. O objetivo é evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
fonte: Clique Aqui
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.