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RECEITA FEDERAL AJUSTA NORMA SOBRE PERDAS EM CRÉDITOS E CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

O primeiro ajuste inclui regras de mensuração para bens ou direitos recebidos na quitação de dívidas. Esses ativos devem ser registrados pelo menor valor entre o valor do crédito, eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem ou direito.

 

Também foi disciplinada a forma de dedução das perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos que se encontravam inadimplidos até 31 de dezembro de 2024.

 

A instituição poderá optar entre a dedução integral dos valores ou sua dedução mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor, conforme o caso. Segundo o setor, essa opção é operacionalmente mais simples e amplamente utilizada, sem impacto negativo para os cofres públicos.

 

Outro ponto diz respeito à utilização da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Somente valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. O objetivo é evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

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