A Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020 trata-se da sanção da MP 899/2019 aprovada recentemente pelo Congresso Nacional, e estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária e altera as Leis de n°s 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Outrossim, além de estabelecer as regras para realização de transação tributária, a nova lei também determina o fim do voto de qualidade no CARF, ou seja, quando houver empate em julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, a decisão deverá ser concedida de maneira favorável ao contribuinte, não se aplicando mais o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Até então, quando havia empate o voto de minerva era do presidente da turma, sempre um representante da Fazenda.
De se destacar que o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou sua contrariedade à mudança, pois, segundo ele, a medida poderá embasar pedidos de restituição de tributos recolhidos com base em decisões por voto de qualidade.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.