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PEDIDO DE DEMISSÃO DE MEMBRO DA CIPA PARA ASSUMIR NOVO EMPREGO E VÁLIDO, DECIDE 1ª TURMA DO TRT-RS

Um trabalhador, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), pediu demissão para assumir novo emprego. O juízo de primeiro grau considerou nula a rescisão sem assistência sindical e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de estabilidade.

 

A 1ª Turma do TRT-RS reformou a decisão, entendendo que houve renúncia válida à estabilidade. Para o colegiado, o pedido de demissão para assumir novo emprego afasta a exigência de homologação sindical. Um trabalhador do setor de artefatos de concreto, eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), ajuizou ação trabalhista pedindo, entre outros itens, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória.

 

Ele alegou que seu pedido de demissão não foi acompanhado por assistência sindical, como prevê o artigo 500 da CLT, o que tornaria o ato inválido.

 

A empresa afirmou que não houve vício no pedido de demissão, já que o trabalhador apresentou carta de novo emprego antes mesmo de sair.

 

Alegou que, ao trocar voluntariamente de trabalho, o empregado renunciou à estabilidade e não poderia acumular salários de dois empregos.

 

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que a extinção do contrato foi nula, pois não houve homologação sindical.

 

Considerou que, mesmo havendo carta de novo emprego, a estabilidade não poderia ser renunciada sem a chancela do sindicato.

 

Por isso, condenou a empresa a pagar salários, FGTS, férias com 1/3 e 13º salário referentes ao período de estabilidade.

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença. O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, quando o pedido de demissão é feito para assumir novo emprego, não há nulidade pela ausência de homologação sindical.

 

Segundo o magistrado, reconhecer estabilidade nesses casos configuraria abuso de direito, já que o trabalhador estaria recebendo salários da nova empresa e, ao mesmo tempo, buscando indenização pelo período em que não prestou serviços à empregadora anterior.

 

Com a decisão, foram excluídos da condenação os salários, depósitos de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário do período de estabilidade. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

 

O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

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