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CARGO DE CONFIANÇA E SUAS SINGULARIDADES: JORNADA, TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO

Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial em sua maioria é quem exercem esse tipo de cargo.

 

Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT).

 

Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.

 

Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.


A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque.

 

A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.


Supressão do cargo de confiança


O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.

 

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira 6 (Súmula 372).

 

No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT)

 

Fonte: Clique Aqui