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MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS NO COVID-19

MEDIDAS EMERGENCIAIS O QUAL PODEM SER APLICÁVEIS NO ÂMBITO TRABALHISTA:
1. AMPLIAÇÃO DO BANCO DE HORAS.


2. FÉRIAS COLETIVAS / ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.


3. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PAGAMENTO DO 1/3 DAS FÉRIAS ATÉ 20.12.2020.


4. TELETRABALHO.


5. ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS.


6. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO FGTS DOS MESES DE MARÇO/2020, ABRIL/2020 E MAIO/2020.


7. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR.


8. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA.


9. LICENÇA REMUNERADA (não prevê na MP 927/2020).
10. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020, NO QUAL ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIÇOS SOCIAIS (SISTEMA “S”).


11. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020


• POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALÁRIO POR ATÉ 90 DIAS.
• POSSIBILIDADE DE SUSPENSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS.


 


1. AMPLIAÇÃO DO BANCO DE HORAS


Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.


2. DIFERENÇA ENTRE FÉRIAS COLETIVAS, FÉRIAS INDIVIDUAIS E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS:
• FÉRIAS COLETIVAS: PODERÁ SER CONCEDIDA À TODA EMPRESA, SETOR OU FILIAL.
• FÉRIAS INDIVIDUAIS: É CONCEDIDA AO COLABORADOR QUE JÁ POSSUI PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO, SENDO ESTE, 12 MESES.
• ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS: (NOVA MODALIDADE) POR MEIO DESTA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA – 927/2020, PODERÁ SER CONCEDIDO PARA AQUELE COLABORADOR QUE AINDA NÃO POSSUI O PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO (12 MESES).


3. POSTERIOR PAGAMENTO DE 1/3 EM CASO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS:
Seja qual for a modalidade (coletivas, individual ou antecipação de férias), todas abrangem a possibilidade de pagamento de 1/3 até 20.12.2020 conforme descrito na MP 927/2020.


4. TELETRABALHO
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º descrito na MP 927/2020, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.


5. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais) podem ser antecipados, sem prejuízo financeiro, para que o trabalhador fique em casa neste momento.


6. PRORROGAÇÃO RECOLHIMENTO DO FGTS DOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO:
De acordo Com a Circular 893/2020 emitida pela CEF, os meses me Março, Abril e Maio/2020 poderão ser pagos a partir de julho/2020.


7. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
• Exames médicos clínicos, ocupacionais e complementares estão momentaneamente suspensos (exceto necessidade apontada justificadamente pelo médico do trabalho) e poderão ser efetuados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública;
• Exame médico demissional não está suspenso; apenas não precisará ser feito caso tenha sido realizado um exame ocupacional a menos de 180 dias;
• Os treinamentos em segurança do trabalho foram suspensos na maneira presencial. A modalidade por ensino à distância é possível. Após o fim do estado de calamidade pública, os treinamentos deverão ser feitos em até 90 dias deste marco final.


8. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
Os auditores fiscais atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à falta de registro de empregados, situação de grave e iminente risco, ocorrência de acidente do trabalho fatal apurado em procedimento fiscal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


9. LICENÇA REMUNERADA
O empregado que ficar afastado por licença remunerada por mais de 30 dias perde o direito a férias. Neste caso, quando ele retornar ao trabalho, um novo período aquisitivo se iniciará. Base legal: Art. 133, II, § 2º, da CLT.
Deve ficar claro que, em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, o uso da licença remunerada se dá por força maior (exemplo: paralisação da empresa), ou por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.


10. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020 – entra em vigor 01.04.2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi; II - Senai; III - Sesc; IV - Senac; V - Sest; VI - Senat; VII - Senar; e VIII - Sescoop.


11. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020


• REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALÁRIO
Esta modalidade possibilita a redução proporcional de jornada e de salário por até 90 dias.
Neste modalidade o empregador poderá reduzir a jornada e o salários do funcionários, dede que observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.



• SUSPENSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS
Esta modalidade a empresa poderá suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por até 60 dias, que poderá ser dividido em 02 períodos de 30 dias cada.
Esta suspensão deverá ser realizada por acordo individual escrito com antecedência mínima encaminha de 02 dias corridos.
Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado
Conforme descrito no Art 5º §2º I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.



ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Conforme descrito no Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (exceto para pedido de demissão e demissão por justa causa), de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.



MAIORES ESCLARECIMENTOS ESTAMOS A DISPOSIÇÃO.