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CRÉDITO DO TRABALHADOR - O NOVO PROGRAMA DE CRÉDTO DO TRABALHADOR PERMITE QUE TRABALHADORES CELETISTAS, RURAIS E DIRETORES NÃO EMPREGADOS COM DIREITO A FGTS SOLICITEM CRÉDITO JUNTO ÀS FINANCEIRAS HABILITADAS

Os empregadores cujos empregados possuam empréstimos consignado em folha de pagamento serão notificados mensalmente da existência destes contratos de empréstimos.

Uma vez aprovada a operação de crédito, suas informações são registradas e geridas pela Plataforma Crédito do Trabalhador.
 
Os empregadores devem acessar essa plataforma para consultar os detalhes do crédito, incluindo o número do contrato e o valor da parcela a ser descontada mensalmente na folha de pagamento do empregado.
 
Esse valor deve ser repassado às instituições financeiras consignatárias por meio da Guia do FGTS Digital.

Essa notificação será enviada ao empregador por meio do DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) entre os dias 21 e 25 de cada mês e tem como objetivo alertar sobre a necessidade de consultar os dados dos contratos de empréstimo para realizar a retenção correta na folha de pagamento da competência seguinte.

A competência mensal do Crédito do Trabalhador se encerra no dia 20 de cada mês. Entre os dias 21 e 25, além da notificação dos empregadores via DET, serão disponibilizados os dados das consignações no Portal Emprega Brasil e via serviço API, permitindo que as empresas acessem as informações necessárias para a correta escrituração dos descontos em folha.

O representante da empresa deve acessar o Portal Emprega Brasil – Portal do Empregador (https://servicos.mte.gov.br/empregador/). Serão exibidas em tela as informações necessárias para que o empregador efetue os descontos em folha no mês selecionado. Caso sua empresa ainda não possua acesso ao Portal Emprega Brasil, deverá realizar o cadastro.

Com as informações consultadas, o empregador deve inserir as informações das consignações na Folha de Pagamento que é enviada mensalmente ao eSocial, utilizando a rubrica correta (de natureza 9253) para proceder o desconto do valor da parcela no contracheque.

Esse desconto deve respeitar o limite de 35% da remuneração disponível do empregado, nos termos do artigo 30 da Portaria MTE nº 435, de 2025. Após a escrituração correta na folha o valor do desconto será levado para o FGTS Digital e o empregador deverá recolher os valores descontados nas respectivas guias do FGTS Digital.
 
Vale lembrar que o não recolhimento do valor descontado é ilegal e sujeito a penalidades cíveis, administrativas e criminais (Lei nº 10.820, de 2003).

Para os empregadores que utilizam o Portal Simplificado do eSocial o desconto será lançado automaticamente na folha de pagamento, cabendo ao Empregador avaliar e confirmar e o recolhimento se dará por meio da Guia DAE do eSocial.

No caso de desligamento do empregado, o empregador aplica o desconto nas verbas rescisórias, observado o limite legal de 35% da remuneração disponível, calculada na mesma forma que na folhas mensais.

Nas situações em que o empregado não tem valores de vencimento suficientes a receber naquele mês para cobrir o valor da parcela, será feito o desconto parcial, devendo o empregador informar ao trabalhador que o desconto não foi efetuado integralmente e orientando-o a buscar a instituição financeira para a regularização da dívida.

Em casos de férias ou outras antecipações, como adiantamento de salário, o empregador poderá provisionar recursos para garantir saldo suficiente para efetivação do desconto da parcela do empréstimo do empregado no momento do fechamento da folha.


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