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DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO DEFINE QUE O VALE ALIMENTAÇÃO É PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO

Em ação ajuizada por sindicato do RS, foi pleiteada a equiparação dos valores do auxílio-alimentação pago pagos gerentes e superintendentes e aos demais empregados, que recebiam menos.

A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.

Para a 5ª Turma do TST, o benefício não é direito indisponível e pode ser negociado.
 
O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato que pedia a equiparação dos valores pagos pela empresa. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.
 
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva.
 
Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponívels.
 
Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.


Processo: RR-Ag-20460-39.2014.5.04.0015