Após a publicação da MP 927/2020, o qual prevê as diversas medidas emergenciais a serem aplicadas no âmbito trabalhista, restam ainda muitas dúvidas na relação contratual entre empresa e colaborador, sendo assim, relacionamos algumas delas para melhor elucidação quanto a sua leitura e interpretação:
1) Minha empresa nunca utilizou a possiblidade/modalidade de compensação de horas, posso utilizar agora? Sim. A sugestão é a confecção do acordo de compensação por escrito entre empregado e empregador, ou empresa e colaborador.
2) Qual a diferença entre férias coletivas, férias individuais e antecipação de férias?• Férias coletivas: poderá ser concedida à toda empresa, setor ou filial.• Férias individuais: é concedida ao colaborador que já possui período aquisitivo completo, sendo este, 12 meses.• Antecipação de férias: (nova modalidade) por meio desta nova medida provisória – 927/2020, poderá ser concedido para aquele colaborador que ainda não possui o período aquisitivo completo (12 meses).
3) Em caso de concessão de férias, seja qual for a modalidade (coletivas, individual ou antecipação de férias), todas abrangem a possibilidade de pagamento de 1/3 até 20.12.2020?Conforme descrito na MP 927/2020, sim.
4) De acordo com a circular 893/2020 emitida pela CEF, quais os meses de prorrogação quanto ao pagamento do FGTS por parte do empregador?São eles: março, abril e maio, ambos de competência do ano de 2020.
5) Ainda com relação ao FGTS, posso prorrogar o pagamento da multa do FGTS em caso de rescisão?Não, esta prorrogação abrange apenas o recolhimento mensal dos meses acima descrito (março, abril e maio).
6) E se houver o desligamento do colaborador entre estes meses (março, abril e maio) de prorrogação do pagamento do FGTS, como fica?A legislação atual, não prevê a possibilidade de parcelamento da rescisão, sendo assim, deverá ser recolhido o FGTS por completo em caso de rescisão, inclusive dos meses que prevê a possibilidade de prorrogação.
Maiores esclarecimentos, estamos à disposição.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.