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UMA ANÁLISE EMPRESARIAL DO COVID-19

1 – O QUE É ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA?


Estado de Emergência é o termo atribuído ao risco de ocorrência de fatos entendidos como catástrofe ou desastre que possa comprometer a capacidade de resposta do Poder Público ao cidadão.


Se diz Calamidade Pública quando a catástrofe ou desastre ocorre efetivamente, causando prejuízos reais e comprometendo a atuação governamental.


A Calamidade Pública em razão da pandemia do COVID-19 foi oficialmente Decretada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 6/2020), resultando na criação da Medida Provisória nº 926/20 e Decreto nº 10.282/20, pelo Presidente da República, para efeitos de sua regulamentação. Também foi Decretada pelo Governo Gaúcho, através do Decreto Estadual nº 55.128/20, e têm tido regulamentações por legislação municipal, a exemplo do Decreto nº 6.252/20, promulgado pela Prefeita de Pelotas.


  


2 – O QUE MUDA EM GERAL?


Com a decretação da calamidade pública, o Governo tem a permissão legal para, descumprindo metas fiscais e aumentando o gasto público, direcionar recursos públicos para implementação de ações extraordinárias de combate e superação ao(s) desastre(s) ocorrido(s) e seus efeitos.


 


3 – QUE MEDIDAS JÁ FORAM ADOTADAS PELOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL?


Dentre outras medidas, e a partir dos Decretos Federais promulgados, a Autoridade Federal permitiu o aumento do gasto público, facilitou a aquisição de bens e serviços pelos Órgãos da Administração Pública e pra efeitos exclusivos de combate à epidemia, e conceituou serviços essenciais como sendo aqueles indispensáveis à sobrevivência da população, tais como: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa nacional e de defesa civil; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações e internet; e captação, tratamento e distribuição de água (art. 3º, §1º, Decreto nº 10.282/20).


O Decreto Estadual da calamidade pública prevê, dentre outras, medidas de contenção à aglomeração de pessoas mediante fechamento de shoppings e centros comerciais com preservação aos serviços denominados essenciais, implantação de escalas de serviço, imposição de critérios sanitários, convocação de profissionais da área da saúde e segurança pública, autorização e desburocratização no uso de suprimentos, aquisição de produtos, inclusive do exterior, suspensão de prazos de processos e procedimentos administrativos, ressalvados os urgentes, prorrogação automática de alvarás de PPCI até 19.06.2020, prorrogação de convênios e parcerias públicas pelo prazo de trinta dias, dentre outros.


Já os Decretos publicados pelo Município de Pelotas, por sua vez, com vigência pelo prazo de trinta (30) dias, cria medidas de vedação absoluta à aglomeração de pessoas, restringindo o contato pessoal entre a população, salvo situações excepcionais voltadas ao enfrentamento da epidemia.


 


4 – QUAIS SERÃO AS CONSEQUÊNCIAS PARA MINHA EMPRESA?


A principal consequência é a vedação absoluta a qualquer atendimento presencial, sendo determinado de fechamento de toda empresa que não preste os serviços ditos essenciais relacionados na parte final da resposta à Pergunta nº 3. Sendo prestadoras de serviço essencial, e em obediência ao Decreto Gaúcho, as empresas deverão implantar regime de escalas e alternância de turnos trabalho.


No Município de Pelotas há a obrigação de fechamento do comércio em geral, com exceção expressa de farmácias, postos de combustíveis, supermercados, açougues e todo estabelecimento que comercialize produtos alimentícios de primeira necessidade, além do funcionamento, em regime exclusivo de plantão, das revendas de máquinas e veterinárias, visando o atendimento à safra e a produção em curso.


 


5 – A PARTIR DOS DECRETOS PROMULGADOS, SOU OBRIGADO A FECHAR MINHA EMPRESA?


Sim, com exceção de farmácias, postos de combustíveis, supermercados, açougues e todo estabelecimento que comercialize produtos alimentícios de primeira necessidade, e demais prestadores de serviço essencial, assim definidos aqueles relacionados na resposta à Pergunta 3.


 


6 – E SE EU NÃO FECHAR?


Tanto em caso de não-fechamento como de inobservância aos procedimentos preventivos de combate ao COVID-19 acarretarão cumulativamente as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização.


 


7 – QUE MEDIDAS ALTERNATIVAS EU PODERIA ADOTAR PARA MANTER A EMPRESA EM ATIVIDADE, OBEDECENDO AS ORIENTAÇÕES DE COMBATE E PREVENÇÃO DO COVID-19?


O atendimento ao público está expressamente proibido. No entanto, as empresas poderão manter-se em atividade contanto que adotem as ações de prevenção e combate previstas nos Decretos citados, como implantação de escalas, redução de jornadas de trabalho e medidas de higiene, conforme referido acima, muitas empresas têm adotado o trabalho remoto (home work ou home office), a intensificação de sistemas delivery, criação de programas de descontos e benefícios, estímulo à compra online com entrega delivery, ampliação de marketing online, dentre outros específicos e inerentes a cada segmento.


 


8 – POSSO DAR FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS PARA MEUS COLABORADORES?


Sim. As férias coletivas podem ser concedidas a todos da empresa, ou setor ou filial. É o único meio legal onde até mesmo aqueles que não possuem o período aquisitivo completo podem gozar férias. Já as férias individuais somente poderão ser concedidas aos funcionários que possuem o período aquisitivo completo; exceto se houver Medida provisória ou decreto possibilitando a antecipação das férias individuais.


 


9 – DEVO AFASTAR ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E FUNCIONÁRIOS EM IDADE ENTRE 16 E 18 ANOS?


Sim. De acordo com a Nota Técnica nº 05/2020, publicada pelo Ministério Público do Trabalho, é obrigatório o afastamento imediato dos funcionários, menores aprendizes e estagiários que tenham entre 16 e 18 anos, sem prejuízo da remuneração.


 


10 – NOS CASOS EM QUE A EMPRESA OPTAR EM CONCEDER LICENÇA REMUNERADA AO COLABORADOR PELO PERÍODO DE 30 DIAS, ESTE PERDERÁ O DIREITO A FÉRIAS?


Sim. De acordo com o artigo 133, inciso II, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar por 30 dias ou mais, com percepção/pagamento do salário em virtude de paralização total ou parcial dos serviços da empresa.


 


11 – POSSO COMPENSAR OS DIAS DE DISPENSA DO COLABORADOR PELAS HORAS EXTRAS POR ELE ACUMULADAS?


Sim. Desde que exista Acordo Prévio de Compensação e que o colaborador disponha, de fato, de saldo acumulado de horas extraordinárias. Haverá compensação até o saldo total que ele dispõe, devendo ocorrer o pagamento das horas não compensadas.


 


12 – NOS CASOS ACIMA, POSSO REDUZIR OU NÃO PAGAR SALÁRIO?


Talvez. Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas, não podendo ocorrer o desconto salarial. Contudo, a redução ou desconto poderá ocorrer se expressamente prevista em Acordo ou Convenção Coletivos de Trabalho.


 


13 – DEVO PAGAR VALE-TRANSPORTE E/OU VALE-REFEIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE HOME OFFICE?


Não. A empresa não tem obrigação de pagar enquanto perdurar o home office, podendo manter apenas por mera liberalidade.


 


14 – NÃO CONSIGO EMITIR DOCUMENTOS, PAGAR DARF’S, PRESTAR INFORMAÇÕES FISCAIS E/OU TER QUALQUER ACESSO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMO DEVO PROCEDER?


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional suspendeu os atos de cobrança de dívida ativa da União, em razão do COVID-19, amparadas na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), conforme autorizado pelo Ministério da Economia. Assim, a PGFN suspendeu por 90 (noventa) dias novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, em razão de eventual impossibilidade de realização de pagamentos de DARFs, ausência de informações fiscais.


 


15 – FUI INTIMADO(A) PARA APRESENTAR DEFESA/RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DA MINHA EMPRESA. COMO FICARÁ MEU PRAZO?


Os prazos de cobrança de defesa de contribuintes em processos administrativos de cobrança de dívida da União, serão suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias.


 


16 – NÃO CONSIGO PAGAR A GUIA DO PARCELAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DA PGFN? COMO PROCEDER?


Caso não consiga efetuar o pagamento, não haverá prejuízos, pois os procedimentos de rescisão de parcelamento por inadimplência foram suspensos pelo prazo de até 90 (noventa) dias. Assim, caso não seja possível realizar o pagamento, não haverá rescisão do parcelamento dentro do período de prevenção ao COVID-19.


 


17 – POSSO SER PROTESTADO(A) EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS?


Não. O encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto está suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias.


 


18 – JÁ SINTO A REDUÇÃO DO FATURAMENTO DE MINHA EMPRESA. EXISTEM MEDIDAS GOVERNAMENTAIS DE ASSISTÊNCIA À ECONOMIA, A FIM DE REDUZIR A RECESSÃO?


Sim. O Ministério da Economia anunciou a injeção de R$ 147,3 bilhões na economia do País, dos quais R$ 83,4 bilhões serão direcionadas à assistência da população mais idosa. A medida visa, sobretudo, estimular a circulação de riquezas e conter o inadimplemento previsto pela recessão.


Dentre as ações, estão as seguintes:



  • o diferimento (adiamento), pelo prazo de três (03) meses, do pagamento do imposto do Simples Nacional;

  • o diferimento (adiamento), pelo prazo de três (03) meses, do pagamento do FGTS;

  • o repasse, através do Programa de Geração de Renda (Proger), de R$ 5 bilhões aos bancos para que concedam empréstimos voltados a capital de giro das micro e pequenas empresas. Este valor é voltado à manutenção da regularidade nos pagamentos de salários;

  • a desburocratização na importação de produtos de origem estrangeira, pelo período de 15 dias;

  • a liberação de R$ 24 bilhões de linha de crédito para pessoa física e R$ 48 bilhões para linha de crédito para empresas;

  • o diferimento (adiamento) no reembolso de passagens;

  • antecipação do 13º salário a aposentados e pensionistas do INSS;

  • antecipação do abono salarial do PIS/PASEP;

  • destinação de R$ 3,1 bilhões ao Programa Bolsa Família;

  • redução das taxas de juros para empréstimo pessoal consignado, e aumento da margem consignável legalmente prevista (medida ainda em construção);

  • liberação de saques do FGTS (medida ainda em construção);

  • redução de 50% nas contribuições do Sistema S (conjunto de instituições de interesse de categorias profissionais, como Sesc, Sesi, Senac e Senai);

  • prorrogação, pelo prazo sessenta (60) dias, do vencimento de dívidas bancárias constituídas por famílias e micro e pequenas empresas, desde que os pagamentos estejam em dia;


 


19 – NÃO CONSEGUIREI HONRAR PARTE OU TODOS MEUS COMPROMISSOS. O QUE É POSSÍVEL FAZER, COM AMPARO NA LEI?


A legislação brasileira estabelece a possibilidade de suspensão do cumprimento de obrigações contratuais, ou até mesmo a extinção de contratos, em caso de ocorrência de situação imprevisível que impeça as partes de cumprir regularmente o negócio. Essa situação é chamada de caso fortuito ou força maior, e seu reconhecimento depende da imprevisivilidade do acontecimento, e que tenha ele comprovadamente impedindo o cumprimento da contratação. Pode ser reconhecido voluntária e bilateralmente entre os contratantes, mediante ajuste informal ou formalizado por um “Termo de Aditamento Contratual”, ou de forma unilateral, através do envio de “Notificação” pelo inadimplente ao seu credor.


 


20 – POSSUO UMA LOJA EM SHOPPING OU CENTRO COMERCIAL, E FOMOS OBRIGADOS A FECHAR AS PORTAS. AINDA ASSIM, DEVEREI CUMPRIR COM TODAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO?


Depende. De regra, situações excepcionais, como a calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, possuem previsão expressa neste tipo de contrato, prevendo a redução e, raras vezes, até a isenção dos aluguéis e demais contribuições. O contrato será a Lei neste caso.


No entanto, o cenário de catástrofe também poderá ser interpretado como caso de força maior, resultando na suspensão legal da obrigação e afastamento da mora, conforme esclarecido no item anterior.


 


21 – O QUE O ESCRITÓRIO JURÍDICO BAREÑO ADVOGADOS RECOMENDA?


RECOMENDAMOS que sejam seguidas as orientações de enfrentamento ao coronavírus, analisando junto ao nosso setor jurídico as melhores medidas de enfrentamento, tais como: diminuição voluntária das jornadas de trabalho de acordo com os decretos compensação de horas e dação de férias coletivas a quem possível.


Sabemos que esta inesperada pandemia do COVID-19 terá um impacto negativo tanto na economia interna como na economia mundial, incrementando ainda mais um cenário de recessão.


Entretanto, é hora de nos reinventarmos. Não é a primeira crise enfrentada por nossas empresas, e hoje, mais experientes, juntos construiremos as bases de superação para enfrentar os piores efeitos possíveis, mas melhor que tudo, saber pontuá-los e quantificá-los, pois sairemos dessa melhores e mais fortes sabendo o caminho a percorrer.