O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a eficácia imediata do decreto que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para os seguintes programas: Programa de Contribuição Social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O caso em questão, trata de uma norma editada no último dia útil do governo anterior, que reduziu em 50% as alíquota de contribuições de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas que estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativo. No entanto, no governo atual, foi editado o novo decreto que estabelecia as alíquotas anteriores, que estavam em vigor desde 2015.
Desde então, a matéria vem sendo debatida por efeito da chamada anterioridade nonagesimal, que determina que tributos só podem ser contados a partir de 90 dias da edição dos atos que os instituiu. O STF confirmou a validade do decreto do atual governo, afastando a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal.
Agora, a tese que deverá ser aplicada em todas as instâncias é a seguinte: a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.