Em julgamento a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por operadoras de telefonia para serviços de interconexão e roaming não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora esses valores sejam pagos pelos consumidores, são repassados a outras empresas de telecomunicações que compartilham as suas redes, por conta disso, não representa um faturamento próprio das operadoras.
A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de divergência movidos pela Oi contra a Fazenda Nacional, que tratava e argumentava pela inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições.
A corte decidiu que, como os valores não se incorporam ao patrimônio das operadoras, eles não podem ser tributados como receita.
O relator do caso destacou que a decisão se alinha com o entendimento fixado pelo STF no “Tema 69”, ao qual foi concluído que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Nessa lógica, o STJ afirmou que os valores de interconexão e roaming, por serem redirecionados a outras empresas de telecomunicações, tampouco podem ser considerados faturamento das operadoras.
A decisão uniformiza o entendimento da corte e poderá impactar a tributação sobre receitas compartilhadas entre empresas, reafirmando limites na definição de faturamento para fins de contribuição ao PIS e à Cofins.
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Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).