A decisão ocorreu durante a análise do Recurso Extraordinário 1439539, que tratava da doação de um contribuinte a seus filhos.
A PGFN argumentou que o IR deveria incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência, defendendo que essa diferença configurava acréscimo patrimonial ao doador.
No entanto, o entendimento do STF foi de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não ocorreu no caso da doação antecipada de herança, pois na antecipação legítima de herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado.
Além disso, o ministro Flávio Dino destacou que a Constituição Federal busca evitar a bitributação, isto é, a cobrança de dois impostos sobre o mesmo fato gerador, já que neste caso já existe a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que segundo afirmado pelo relator, impediria uma nova tributação sobre a mesma operação.
Com essa decisão, os contribuintes que pretendem realizar doações de bens como adiantamento de herança podem ter maior clareza sobre a não incidência do Imposto de Renda. Além disso, o entendimento do STF fortalece a proteção contra a bitributação, reforçando o papel do ITCMD como o imposto aplicável nessas situações.
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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.