Um motorista que se acidentou enquanto trafegava acima do limite de velocidade não teve reconhecido o direito à indenização pelo acidente de trabalho, nem à estabilidade no emprego.
Ele invadiu a pista contrária no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, tombando o veículo no acostamento da contramão.
Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) apontaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empregadora.
A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.
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Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).