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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDE QUE SÓCIOS NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR DÍVIDAS DE S.A. DE CAPITAL FECHADO

1º/10/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios de sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo).

 

O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

 

Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.



A decisão foi unânime.



Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134