Será concedido crédito presumido de 20% sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, realizadas entre 01/05/2024 e 31/12/2024, que tenham sido perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre os meses de abril e maio de 2024.
Para usufruir do benefício, o adquirente deve:
• Estar localizado em município declarado em calamidade pública;
• Ter realizado as compras entre 01/05/2024 e 31/12/2024;
• Comprovar as compras via notas fiscais e escrituração na EFD;
Importante:
• O crédito é limitado a 20% do valor dos bens perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos;
• Não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviços;
• Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício antes de 12 (doze) meses da data de aquisição, o crédito concedido deverá ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses;
• Os itens elegíveis serão definidos em Instrução Normativa a ser publicada em breve pela Receita Estadual;
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).