O cancelamento de voo alegadamente devido a condições climáticas desfavoráveis não isenta a companhia aérea da obrigação de indenizar os passageiros. Esse foi o entendimento do Judiciário ao julgar uma ação movida por dois clientes contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, no 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Na ação, foi adquirido passagens aéreas para os trajetos de ida e volta. O voo de ida ocorreu normalmente, porém o de retorno enfrentou problemas. Após embarcarem, os passageiros notaram que a aeronave começou a circular em órbita sem qualquer explicação. Após cerca de uma hora, o avião realizou um pouso de emergência, sob a justificativa de necessidade de reabastecimento. Em seguida, os passageiros foram avisados que a aeronave não continuaria viagem e foram realocados em outro voo.
Em sua defesa, a Azul alegou que o desvio ocorreu por razões de segurança devido a condições climáticas adversas e afirmou que prestou toda a assistência necessária. Com base nisso, pediu a improcedência dos pedidos.
Os autores conseguiram demonstrar que o voo em questão foi o único cancelado naquele dia. A juíza concluiu que, mesmo em situações de condições climáticas adversas, a responsabilidade da companhia aérea não é afastada em casos de cancelamento de voo ou pouso em cidade diferente da programada. Assim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada reclamante, totalizando R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais.
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Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
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