O Brasil vive uma epidemia de dengue.
No dia 12 de março de 2023, o Governo do RS decretou situação de emergência devido à dengue.
A medida, de acordo com o decreto nº 57.498, visa a prevenção, controle e atenção à saúde diante do risco epidemiológico à população pela epidemia de doença, atualmente presente em 94% dos municípios gaúchos.
Assim, é importante combater o Aedes Aeypti em todos os lugares, inclusive nos locais de trabalho.
É dever do(a) EMPREGADOR(A) manter o ambiente de trabalho saudável e livre de doenças.
Assim sendo, o(a) empregador(a) precisa deixar o ambiente de trabalho limpo e sem locais de potencial foco de proliferação para o mosquito transmissor da dengue.
Para isso, a empresa deve eliminar água armazenada que possa se tornar possível criadouro do mosquito.
Por exemplo, em locais como vasos de plantas, galões de água, pneus, garrafas, piscinas sem uso e sem manutenção, recipientes pequenos, reservatórios de água sem a devida proteção, etc...
Além disso, o(a) empregador(a) não pode dificultar o acesso de agente comunitário de saúde às dependências da empresa.
Mas o dever de contribuir para um ambiente de trabalho limpo e saudável é de TODOS!
Assim, também é dever do(a) EMPREGADO(A) evitar todo acúmulo de água nas dependências do trabalho.
Se a empresa julgar necessário, pode, inclusive, oferecer treinamento a empregados(as) para combater a proliferação do mosquito.
Em caso de infestação do mosquito na região do trabalho, orienta-se que o(a) empregador(a) disponibilize repelente para os(as) empregados(as).
Se ficar comprovado que A EMPRESA oferece risco de dengue ou não toma os cuidados necessários para evitar a proliferação da doença, ela pode ser responsabilizada judicialmente.
Já o(a) EMPREGADO(A) que dificultar o combate ou até contribuir para a proliferação do mosquito, acumulando água, por exemplo, pode ser advertido, suspenso e até dispensado por justa causa (a depender do impacto gerado pela ação do empregado - princípio da proporcionalidade).
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.