Fora interposto Conflito de Competência junto ao STJ (CC 154613), com pedido de Tutela de Urgência, para fins de declarar o Juízo Universal da Recuperação Judicial de cliente deste escritório, como sendo competente para julgar e processar ações trabalhistas em fase de execução e penhora, bem como para determinar a suspensão da decisão do Juízo trabalhista que determinou o prosseguimento da execução laboral.
O Superior Tribunal de Justiça deferiu a tutela de urgência, o qual entendeu que, quando o crédito trabalhista for posterior ao pedido de recuperação – mesmo que não se sujeite, e levando em consideração a sua preferência em relação aos demais créditos, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, o pagamento deve ser direcionado ao Juízo da RJ.
Isso porque, é o Juízo da Recuperação Judicial o competente para verificação da essencialidade dos bens de propriedade da Recuperanda - suscetíveis de constrição e solidez do seu fluxo de caixa -, de modo a preservar o soerguimento da empresa mediante a quitação dos seus débitos, nos limites da Recuperação Judicial.
Assim, o STJ concedeu a tutela de urgência e determinou o imediato sobrestamento da execução laboral em face da Empresa Recuperanda, bem como que designou o Juízo da Recuperação Judicial para resolver as medidas urgentes referente a Reclamatória Trabalhista originária da Vara Suscitada.
Advogadas Responsáveis: Dra. Nathiane Leivas Vaz e Dra. Nathália Sá de Lucia.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.