Fora interposto Conflito de Competência junto ao STJ (CC 154613), com pedido de Tutela de Urgência, para fins de declarar o Juízo Universal da Recuperação Judicial de cliente deste escritório, como sendo competente para julgar e processar ações trabalhistas em fase de execução e penhora, bem como para determinar a suspensão da decisão do Juízo trabalhista que determinou o prosseguimento da execução laboral.
O Superior Tribunal de Justiça deferiu a tutela de urgência, o qual entendeu que, quando o crédito trabalhista for posterior ao pedido de recuperação – mesmo que não se sujeite, e levando em consideração a sua preferência em relação aos demais créditos, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, o pagamento deve ser direcionado ao Juízo da RJ.
Isso porque, é o Juízo da Recuperação Judicial o competente para verificação da essencialidade dos bens de propriedade da Recuperanda - suscetíveis de constrição e solidez do seu fluxo de caixa -, de modo a preservar o soerguimento da empresa mediante a quitação dos seus débitos, nos limites da Recuperação Judicial.
Assim, o STJ concedeu a tutela de urgência e determinou o imediato sobrestamento da execução laboral em face da Empresa Recuperanda, bem como que designou o Juízo da Recuperação Judicial para resolver as medidas urgentes referente a Reclamatória Trabalhista originária da Vara Suscitada.
Advogadas Responsáveis: Dra. Nathiane Leivas Vaz e Dra. Nathália Sá de Lucia.
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).