A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ao complexo de alimentação do posto rodoviário Castelo Plaza, localizado em uma rodovia próxima a São Carlos, no interior de São Paulo. A empresa apelou contra uma sentença que havia negado o pedido de adesão ao programa por não estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Inovação jurídica
No seu voto, o desembargador Delgado diz que a regulamentação da portaria do Ministério da Economia foi uma “indevida inovação jurídica” por promover uma restrição de direitos do contribuinte, uma vez que a lei instituidora do Perse “não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização”.
O desembargador reconhece que a Lei 14.592/2023 passou a exigir o cadastro prévio como requisito indispensável para acesso ao programa, mas afirma que a alteração legislativa posterior “não tem o condão de legitimar pretérito ato infralegal, tampouco pode atingir os fatos geradores que lhe precedem”.
Para ele, a exigência de cadastro regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 deve ser aplicada somente aos contribuintes que requereram adesão ao Perse após o dia 30 de maio de 2023, quando a Lei 14.592/23 foi publicada.
Já para as empresas que já estavam no programa ou solicitaram adesão antes da vigência da lei, o desembargador afirma que “a restrição ao benefício fiscal deverá observar o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social”.
Segundo os advogados Rafaela Garcia Ramos e Fabio Pereira Grassi, da área tributária do escritório Grassi, Cavalheiro e Pereira Sociedade de Advogados, que atuaram na causa, a decisão representa um precedente relevante e uma importante revisão do entendimento até então dominante.
“Os casos semelhantes, até então, estavam sendo decididos de forma desfavorável aos contribuintes, poucas decisões em primeiro grau eram favoráveis”, afirmou Grassi.
A ação tramita com o número 5001664-75.2022.4.03.6115.
Discussão sobre o Cadastur também está no STF
A discussão da obrigatoriedade de cadastro prévio no Cadastur para bares e restaurantes foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito aos benefícios do Perse imediatamente.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.544, a CNC argumenta que empresas desses setores nunca foram obrigadas a se registrar no cadastro do Ministério do Turismo. Para a confederação, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre-concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ação é relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
MP 1.202 e a restrição ao Perse
No final de 2023, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.202/2023 que, entre outras medidas, reduziu o prazo dos benefícios do Perse, que terminaria em 2027.
De acordo com o texto, as empresas beneficiadas deverão voltar a pagar a CSLL, o PIS e a Confins a partir do dia 1º de abril deste ano, respeitando a observância da anterioridade nonagesimal. Já a cobrança do IRPJ será retomada a partir de 1º de janeiro do ano que vem, respeitando a anterioridade anual.
A medida editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva também limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais e estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores a partir de 1º de abril de 2024.
A MP 1.202 é alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares, de forma que ainda não está claro se o teor da medida subsistirá.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.