Em 26 de dezembro de 2023, o Confaz anunciou o Convênio ICMS nº 225, com o propósito de alinhar as normas de apuração do ICMS-ST às novas diretrizes tributárias para transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Esta atualização, contida no Convênio 225, modifica o Convênio ICMS nº 142, datado de 14 de dezembro de 2018, o qual aborda os regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS, estipulando a dedução do ICMS destacado na nota de transferência para cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de destino, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio 178.
Essa adaptação reflete a revisão do Convênio ICMS nº 178 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 1º de dezembro de 2023.
Nessa ocasião, foi estabelecida a metodologia para a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais de mercadorias, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), que determinou a isenção do imposto nessas operações a partir de janeiro de 2024.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).