A autorregularização foi regulamentada pela IN 2168/2023 começa a valer a partir de 2 de janeiro de 2024.
A autorregularização visa adesão de pagamento de dívidas tributárias sem juros e multas.
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
- que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
- constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1o de abril de 2024, condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
- A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
- A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe tributária está à disposição.
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).