PIS e COFINS e a impossibilidade de tomar crédito sobre serviço de representação comercial.
Pagamento realizado por industrial a título de serviço de representação comercial não gera crédito das contribuições para o PIS e Cofins
É o que determina mais uma vez a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 99.103/2017 (DOU de 29/08), que está vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7 de 2016.A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 99.103/2017 (DOU de 29/08) e com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de representação comercial.
De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.
Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.103/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
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