Financeira deve liquidar contrato de mulher que caiu em golpe do boleto. Decisão é da 3ª turma ao restabelecer sentença que considerou falha na prestação de serviços da instituição financeira. Para o colegiado, ainda, foi dado tratamento indevido aos dados pessoais bancários.
Consta nos autos que a mulher celebrou contrato de financiamento bancário de veículo automotor com a instituição financeira. Ela teria recebido mensagem no WhatsApp de suposta assessoria de financiamentos propondo a liquidação, informando o número do contrato e outros dados.
Assim, a cliente pagou boleto enviado de suposta liquidação. Por falta de resposta, ligou em número do site da financeira e foi informada que se tratava de um golpe.
A sentença julgou procedente pedido para declarar válido o pagamento através do boleto e quitar o contrato de financiamento.
O TJ/SP deu provimento à apelação de instituição de crédito para retirar sua responsabilidade no golpe ocorrido, pois não ficou caracterizado falha na prestação de serviço.
O tribunal entendeu que na situação a culpa teria sido exclusiva do terceiro estelionatário e da própria vítima que não se atentou estar falando com canal não oficial de comunicação, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ficou configurado o defeito na prestação de serviços porque foi dado um tratamento indevido aos dados pessoais bancários.
Assim, conheceu e proveu o recurso especial, restabelecendo a sentença que condenou a instituição financeira.
Fonte: Migalhas
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.