Em sua decisão, o ministro considerou a adoção da tese diversa consolidada pela Corte bandeirante, no que diz respeito à regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC/15 poder ser mitigada mediante aos princípios da razoabilidade e da efetividade, em casos que fique evidente que a dignidade do devedor não será afetada pela penhora.
O recurso especial interposto pelo banco contra o acórdão do TJSP que indeferia o pedido de penhora, tendo como base a impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade.
Para o STJ, a instituição financeira sustenta a divergência jurisprudencial e a vulneração do art. 833, IV, § 2º, do CPC. Afirmou, ainda, a possibilidade da permissão da penhora de valores decorrentes de verbas salariais, uma vez que sejam preservados os valores suficientes que garantam a subsistência do devedor, apesar da dívida não ser prestação alimentícia.
Também foi defendida a não razoabilidade da medida, devido ao esgotamento das medidas constritivas utilizadas nos autos executivos e que sobraram infrutíferas, mas igualmente proporcionais, dado a inércia e o desinteresse dos recorridos em quitar o o débito ou sugerir meios alternativos para saldar a dívida.
O ministro Humberto Martins, relator, considerou que a pretensão recursal deve prosperar, já que a tese diversa da consolidada pelo STJ foi adotada pelo TJSP.
Fonte: direitoreal.com.br
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.