Em sua decisão, o ministro considerou a adoção da tese diversa consolidada pela Corte bandeirante, no que diz respeito à regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC/15 poder ser mitigada mediante aos princípios da razoabilidade e da efetividade, em casos que fique evidente que a dignidade do devedor não será afetada pela penhora.
O recurso especial interposto pelo banco contra o acórdão do TJSP que indeferia o pedido de penhora, tendo como base a impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade.
Para o STJ, a instituição financeira sustenta a divergência jurisprudencial e a vulneração do art. 833, IV, § 2º, do CPC. Afirmou, ainda, a possibilidade da permissão da penhora de valores decorrentes de verbas salariais, uma vez que sejam preservados os valores suficientes que garantam a subsistência do devedor, apesar da dívida não ser prestação alimentícia.
Também foi defendida a não razoabilidade da medida, devido ao esgotamento das medidas constritivas utilizadas nos autos executivos e que sobraram infrutíferas, mas igualmente proporcionais, dado a inércia e o desinteresse dos recorridos em quitar o o débito ou sugerir meios alternativos para saldar a dívida.
O ministro Humberto Martins, relator, considerou que a pretensão recursal deve prosperar, já que a tese diversa da consolidada pelo STJ foi adotada pelo TJSP.
Fonte: direitoreal.com.br
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).