Trabalhador que tem salário menor que o do colega do mesmo setor, mas não exerce a mesma atividade, não tem direito a equiparação salarial.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) ao manter o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Patrícia Zeilmann Costa, que proferiu a sentença no processo.
O trabalhador atuou em uma metalúrgica entre janeiro de 2018 e setembro de 2021.
Contou que foi contratado como técnico mecânico de manutenção.
Relata que seu colega, chamado paradigma na ação, apesar de ter sido contratado como operador de máquinas, exercita as mesmas atividades que ele e tinha maior remuneração.
Argumentou que a empresa, após um tempo, despediu o paradigma, sobrecarregando-o de trabalho, economizando e pagando menor salário.
A empresa sustentau não cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que o trabalhador sempre exerceu a função de “técnico mecânico de manutenção”, para a qual foi contratado, e não desempenhou as mesmas atividades do colega citado na petição inicial.
Alegou que o chamado paradigma foi admitido em agosto de 2014, portanto, quase quatro anos antes do autor do processo, na função de operador de máquina de tubos, desenvolvendo suas atividades no setor de produção, enquanto o reclamante atuava no setor de manutenção.
Na sentença, a juíza Patricia Zeilmann Costa lembrou que “a isonomia salarial é princípio constitucional, que, no âmbito das relações de trabalho, se insere no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Além disso, na esfera infraconstitucional, a norma inserta no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época, regula a matéria no âmbito do Direito do Trabalho, e prevê como disposições: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e diferença de tempo na função inferior a dois anos”.
A magistrada afirmou que o autor e o colega citado exerciam atividades diferentes, tomando como base os contratos de trabalho e os depoimentos de testemunhas, mesmo tendo trabalhado no mesmo setor por um tempo.
O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, manteve a sentença.
“O paradigma, além das funções de manutenção, também laborava na operação da máquina, atividade que o recuperador nunca realizou.
Como sinalizado na sentença, a função de operador de máquina continuou a ser desempenhada pelo paradigma mesmo quando este passou a atuar, de forma 'preponderante', no setor de manutenção, o que ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas”, decidiu o magistrado.
Também participaram do julgamento dos desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.
FONTE: TRT4
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.