Segundo comparativo realizado, entre os anos de 2019 e 2022 o depósito de pedidos de registro de marcas junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade
Industrial), experimentou aumento de 57%.
Percentual bastante significativo, especialmente se considerado o período pandêmico vivenciado no comparativo, mas que ainda se mostra singelo perante a magnitude e importância do registro de uma marca para seu titular, o que provavelmente se deva a desconhecimento de tal e de sua imprescindibilidade.
Com efeito, a despeito da relevância do instituto marcário, a realidade é que pouco é esclarecido acerca das razões que o tornam ferramenta imprescindível de proteção aos direitos do criador e detentor da marca, bem assim da importância de buscar-se tal proteção por meio de profissional capacitado a garantir a celeridade e otimização de tal procedimento. Justamente, pois, ao que se destina o presente aclaratório.
Como consabido – mais ainda na atualidade, em uma realidade de expansão da captação visual e marketing de fixação -, torna-se um diferencial a criação e utilização de nomenclaturas e distintivos específicos a identificação de produtos e serviços.
Diferencial este, que, no mais das vezes, torna-se o atrativo e referência aos mesmos, destacando-lhes dentre os demais e constituindo-se no carro chefe de identificação dos mesmos.
E é justamente neste momento que ingressa a importância da proteção destas nomenclaturas, grafias, símbolos e distintivos identificadores.
Especialmente, pois, considerando-se que terceiros podem buscar valer-se do reconhecimento obtido com a utilização destes para, buscando proveito próprio, desvirtuá-los a seus próprios interesses e vinculá-los a objetivos próprios.
Uma marca identificadora desprotegida, assim, torna-se alvo fácil para garimpeiros de oportunidades que, verificando o sucesso empreendido com a utilização da mesma, dela busquem se apropriar.
Tal agir, contudo, pode ser facilmente (e de forma eficaz) evitado com o registro da marca (compreendendo elementos nominais e também os símbolos e imagens) junto ao INPI.
Com efeito, uma vez deferido o registro da marca, é assegurado a seu titular exclusividade de utilização da mesma pelo prazo de 10 (dez) anos, obstando que concorrentes dela busquem se apropriar para desvirtuação de consumidores e proveito próprio.
Mais. Superado este prazo inicial, basta que o titular manifeste interesse em continuidade de utilização da mesma para, em procedimento célere, ter garantida a renovação de sua vigência.
Assim, por meio de um procedimento relativamente singelo e de baixo custo administrativo perante o órgão depositário, garante-se a segurança e tranquilidade de utilização da marca que individualiza seu produto ou serviço sem perturbação de eventuais oportunistas e viabilizando tranquilidade para expansão da mesma sem tal natureza de risco.
Não obstante, a singeleza deste procedimento não desonera a necessidade de realização do mesmo por meio de profissionais capacitados a tanto.
Caso contrário, procedimento seguro e singelo pode tornar-se custoso, moroso e arriscado ao pretendente depositante da marca.
Nosso escritório possui expertise em direito marcário, garantindo a segurança e tranquilidade que o cliente necessita para conduzir, de forma eficiente e segura e por meio de advogados capacitados no ramo, o processo de registro de marcas e patentes.
Ficou com alguma dúvida? Estamos à disposição para esclarecê-las por meio de nossos canais de contato!
Dra. Bianca Cardoso
OAB/RS 115.314
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.