A LGPD figura como um dos assuntos mais falados no meio empresarial, especialmente porque seu descumprimento pode ser punido com multas que poderão atingir até R$ 50 milhões de reais.
Em vigor desde 14 de agosto de 2018, e com fiscalizações em execução desde a metade deste ano, a Lei Geral de Proteção de Dados n° 13.709, popularmente conhecida pela sigla LGPD, obriga as empresas a implementar métodos práticos que permitam o controle e a proteção dos dados recebidos de pessoas físicas, sejam elas clientes, colaboradores, parceiros de negócio, prestadores de serviço, dentre outros.
É consabido que, em grande parte, as empresas brasileiras sobrevivem com a saúde financeira por um fio por conta de um ambiente pós-pandêmico, e de notável instabilidade política, institucional, social e econômica, esta última em escala mundial.
Exigir-se às empresas, neste cenário, a implementação da LGPD, que impõe o investimento de recursos financeiros com profissionais preparados, sejam eles do segmento jurídico ou da tecnologia da informação, assinaturas de armazenamento de dados em nuvem, contratação ou integração de softwares, etc., acaba se tornando um grande desafio, e injusto, porque a exigibilidade e eficácia da Lei não estão condicionados à disponibilidade orçamentária do empresário.
Pensando nisso, em novembro de 2021, a Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD protocolou junto ao Senador Izalci Lucas (PSDB/DF) proposta de incentivo fiscal, a qual foi apresentada pelo parlamentar ao Congresso Nacional, e passou a tramitar sob o n° PL 4/2022, tendo por objetivo permitir, através de compensação fiscal, incentivos tributários relacionados ao PIS, PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, para as empresas que iniciarem seu Projeto de Adequação à LGPD.
Atualmente, o Projeto de Lei, que, se aprovado, implicará em alteração das Leis n° 10.637/2002, 10.833/03 e 10.865/04, está sob Consulta Pública lançada pelo Senado Federal com o objetivo de verificar o nível de identificação da população brasileira com este projeto.
O Projeto de Lei poderá ser consultado na íntegra, assim como seu histórico de tramitação no Senado Federal, clicando aqui.
No mesmo endereço, poderá exercer sua cidadania votando a favor ou contra este benefício.
Tiago dos S. Alves
OAB/RS n° 95.632
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).