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SUPREMO INVALIDA SÚMULA DO TST QUE PREVÊ PAGAMENTO EM DOBRO POR ATRASO NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

As publicações surgiam depois que o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o seu pagamento.


Como regra, o empregador tinha que pagar as férias do trabalhador até dois dias antes do início do período de descanso. A Súmula 450 do TST determinava que, se o empregador atrasasse o pagamento, era obrigado a pagar as férias em dobro, mesmo que a concessão tivesse ocorrido no momento apropriado, ou seja, dentro do período concessivo.


Entretanto, com a decisão do STF, ocorrendo o pagamento em atraso, mas a concessão no prazo correto, o empregador não precisará mais pagar as férias em dobro como antes determinava a legislação.


O que não mudou em relação ao pagamento de férias em dobro?


É importante ressaltar que a decisão citada não vale para quando ocorre atraso na concessão das férias, ou seja, quando elas são concedidas fora do período concessivo. Assim, se não houver a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito), o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro. Vale mencionar que, se a concessão das férias ocorrer dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo, poderá ensejar a aplicação quanto as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MPT nº 667/2021, os quais estabelecem a multa administrativa por empregado em situação irregular.


 


Bareño Advogados - OAB/RS n° 5.281 e-mail: barenoadvogados@gmail.com.br


 



 


 



 


Rafael O. Bareno


 


OAB/RS 63.490


 


 


 



 


Jenifer Fischer


 


OAB/RS 102.169